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testA CONDUTA JUSTA DO ESTAGIÁRIO NA ÁREA IMOBILIÁRIA




A CONDUTA JUSTA DO ESTAGIÁRIO NA ÁREA IMOBILIÁRIA

05/09/2017
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Perfeita! Essa é a melhor forma de definir “a necessidade de complementação educacional e aperfeiçoamento dos conhecimentos de estudantes dos cursos de Técnico em Transações ou Serviços Imobiliários e superior de Ciências Imobiliárias ou Gestão de Negócios Imobiliários por meio da prática profissional, conforme estabelecido pela Lei n° 11.788/2008 e Resolução CNE/CEB n° 01/2004.” Consequentemente, a relevância do estágio obrigatório ou opcional está nítida na Resolução COFECI nº 1.127/2009, mas nem sempre haverá obrigação porque depende da matriz curricular de cada curso e alguns não preveem a realização de estágio obrigatório. Então, importa dizer que em qualquer caso, se o estudante for exercer as atividades pertinentes ao estágio, será obrigatório o registro nos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis. De toda sorte, a conduta justa do estagiário na área imobiliária é decodificada nos termos seguintes: “Art. 4° - O porte da cédula de identidade de estagiário é obrigatório ao estudante no exercício do estágio, a fim de apresentá-la ao fiscal do CRECI quando solicitada, sob pena de autuação: I - por exercício ilegal da profissão, contra o estudante; II - por acobertamento ao exercício profissional, contra o: a) concedente do estágio; b) responsável técnico do concedente, se pessoa jurídica; c) supervisor do estágio, se houver. Art. 5° - O registro de estágio será deferido mediante requerimento firmado pelo concedente, dirigido ao Presidente do CRECI, contendo as seguintes informações: I - nome, número de inscrição no CRECI e endereço do concedente do estágio e do seu responsável técnico, se pessoa jurídica; II - nome, número de inscrição no CRECI e endereço do supervisor do estágio, se houver; III - local onde o estudante desenvolverá as atividades do estágio; IV - qualificação completa do estudante estagiário. § 1° - O requerimento será instruído com os seguintes documentos: I - certidão de regularidade expedida pelo CRECI do concedente e do seu responsável técnico, se pessoa jurídica, e do supervisor do estágio, se houver; II - prova de quitação da taxa de registro do estágio, paga pelo concedente, no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor da anuidade da pessoa física na data do pagamento; III - prova de endereço ou declaração de próprio punho do estudante estagiário, sob as penas da lei; IV - declaração fornecida pela instituição de ensino de que o estudante se encontra matriculado e frequentando regularmente o curso, assim como a data prevista para sua conclusão; V - declaração de responsabilidade assinada pelo concedente e pelo supervisor do estágio, se houver, conforme modelo a ser instituído pela Presidência do COFECI por meio de Instrução Normativa. § 2º - Os documentos exigidos para arquivo poderão ser fotocópias dos originais autenticadas pela Secretaria do CRECI.” Diante disso, é oportuno consignar que em nenhuma circunstância o estágio poderá subsistir após a conclusão do curso ou se o estudante deixar de frequentá-lo. O concedente do estágio deverá comunicar ao Conselho Regional no prazo de até 30 (trinta) dias, sobre qualquer alteração nos dados referentes ao requerimento de inscrição e, imediatamente, a interrupção do estágio ou da concessão, por qualquer que seja o motivo. Cumpre ressaltar a transcrição abaixo: “Art. 12 - O concedente do estágio, assim como seu responsável técnico, se pessoa jurídica, e o supervisor do estágio, se houver, respondem solidariamente, nos termos da lei e do Código de Ética dos Corretores de Imóveis, por qualquer infração praticada pelo estudante estagiário, no exercício do estágio. § 1º - O concedente, se pessoa física, é naturalmente o supervisor do estágio, mas nada o impede de nomear supervisores para seus estudantes estagiários. § 2º - Cada supervisor de estágio poderá responsabilizar-se pela orientação de até 10 (dez) estudantes. § 3º - O supervisor poderá ser substituído a qualquer momento, desde que o substituto atenda às exigências desta Resolução. Art. 13 - O registro do estágio poderá ser cancelado a requerimento do concedente ou ex officio pelo Presidente do Conselho Regional: I - na ocorrência de impedimento do concedente para o exercício profissional; II - no término do prazo de duração do estágio.” A título de esclarecimento, sem juízo de valor, a intermediação imobiliária pode ser exercida de várias maneiras, porém muitos colegas iniciam como estagiários nos lançamentos das inúmeras imobiliárias e construtoras que oferecem a oportunidade de ingressarem nesta profissão. Nessa situação, o ponto que merece destaque é o amparo oferecido por gerente, coordenador, superintendente, diretor, departamento de análise de crédito e jurídico para o bom andamento da negociação com foco no resultado positivo. Por outro lado, alguns estudantes procuram estagiar no seguimento de terceiros para acompanhar e ser orientado pelo Corretor de Imóveis na intermediação da compra, venda, permuta, locação e avaliação de imóvel. Portanto, venerando a ética profissional, ao estudante estagiário fica proibido anunciar, intermediar interesses ou abrir escritório em seu próprio nome, para realização de negócios imobiliários. ANTONIO CARLOS VICENTE DE OLIVEIRA Perito Avaliador de Imóveis CNAI-COFECI nº 7.225 CRECI-SP nº 69.455-F

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