Lei autoriza animais nos ônibus de Osasco
23/09/2019O prefeito de Osasco, no estado de São Paulo, Rogério Lins, sancionou uma lei que autoriza o transporte de animais nos ônibus municipais. A legislação determina que o peso máximo para transporte é de 10 kg. O animal poderá ser conduzido no transporte coletivo nos dias úteis, contudo, só poderá ser transportado nos horários de pico no caso de estar agendado procedimento cirúrgico ou casos de emergência. Outra exigência é que o pet deve estar acondicionado apropriadamente em contêiner de fibra de vidro ou material similar resistente para poder ser transportado. Confira o texto da lei, na íntegra: LEI Nº 4.993, de 12 de setembro de 2019. Autoriza o translado de animais domésticos e de pequeno porte em ônibus municipais. Indicação da Vereadora Lúcia da Saúde. ROGÉRIO LINS, Prefeito do Município de Osasco, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º Fica autorizado o translado de animais domésticos de pequeno porte no transporte coletivo de ônibus municipais. Art. 2º É proibido o animal que, por sua espécie, ferocidade, peçonha ou saúde, provoque o desconforto e/ou comprometa a segurança do veículo, de seus usuários ou de terceiros. Art. 3º O translado dos animais domésticos deverá obedecer as seguintes determinações: I. O animal poderá ser conduzido no transporte coletivo nos dias úteis; II. O animal poderá ser transportado nos horários de pico no caso de estar agendado procedimento cirúrgico ou casos de emergência; III. O animal deverá pesar até dez quilos, estar acondicionado apropriadamente em container de fibra de vidro ou material similar resistente, sem saliência ou protuberância, à prova de vazamento, limpo, não contendo água, alimentos ou dejetos que possam causar qualquer tipo de incômodo aos demais passageiros; V. O translado do animal deverá ocorrer sem prejudicar a comodidade e segurança dos passageiros e de terceiros, e não comprometer e/ou causar qualquer alteração no regime de funcionamento da linha, isentando o condutor do veículo de qualquer responsabilidade pela integridade física do animal no período do transporte. Art. 4º O responsável pelo animal deverá pagar a tarifa regular da linha pelo assento para o transporte do animal, se for o caso. Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. A legislação é de 12 de setembro de 2019, mas foi publicada no Diário Oficial do dia 18.
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