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testJustiça condena vereador De Paula na "Caça-fantasmas" em Osasco




Justiça condena vereador De Paula na "Caça-fantasmas" em Osasco

09/10/2019
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O vereador de Osasco, De Paula (PSDB), foi condenado pela juíza da 2ª Vara Criminal de Osasco, Ana Paula Achoa Mezher, a sete anos, nove meses e 15 dias de prisão inicialmente no regime semiaberto por esquema fraudulento na contratação de funcionários fantasmas na Câmara Municipal. Além dele, outros 13 ex-assessores foram condenados a 5 anos e 9 meses de prisão no semiaberto. O vereador nega as acusações. Os condenados podem recorrer da sentença em liberdade. Caso a magistrada não aceite as alegações finais das defesas, o caso será analisado em segunda instância no Tribunal de Justiça de São Paulo e caso confirme as condenações começarão a então cumprir a pena. As investigações foram comandadas pelo promotor de Justiça do patrimônio público do Ministério Público de São Paulo (MPSP) em Osasco, Gustavo Albano. Tanto a defesa quanto o Ministério Público podem recorrer da sentença. Outro processo corre na Vara da Fazenda Pública e aguarda julgamento dos crimes de improbidade administrativa. Caça-Fantasma Desde que foi deflagrada, em agosto de 2015, a Operação Caça-Fantasmas investigou um esquema fraudulento para a contratação de funcionários fantasmas na Câmara Municipal de Osasco. O Ministério Público ofereceu denúncia contra 14 vereadores, de 11 partidos diferentes, e 205 assessores fantasmas pela prática dos crimes de organização criminosa e de estelionato, em estruturada organização criminosa voltada para a lesar os cofres públicos. Até o momento, identificou-se o desvio de R$ 21 milhões. André Sacco (PSDB) foi absolvido no mês de junho. Outros 11 políticos aguardam julgamento e a vereadora Andréa Capriotti foi condenada a seis anos e 11 meses de prisão, inicialmente no regime semiaberto, podendo também recorrer da condenação. Decisão da juíza "Condeno o acusado Francisco de Paula de Oliveira Leite, qualificado nos autos, como incurso nos artigos 2º, §§ 3º e 4º, inciso II, da Lei n.º12.850/13; art. 171, caput, por 40 (quarenta) vezes, c/c art. 71 (continuidade delitiva), ambos do Código Penal; art. 171, caput, por 45 (quarenta e cinco) vezes, c/c art. 71 (continuidade delitiva),ambos do Código Penal; art. 171, caput, por 44 (quarenta e quatro) vezes, c/c art. 71 (continuidade delitiva), ambos do Código Penal; art. 171, caput, por 45 (quarenta e cinco) vezes,c/c art. 71 (continuidade delitiva), ambos do Código Penal; art. 171, caput, por 32 (trinta e duas)vezes, c/c art. 71 (continuidade delitiva), ambos do Código Penal; art. 171, caput, por 38 (trinta e oito) vezes, c/c art. 71 (continuidade delitiva), ambos do Código Penal; art. 171, caput, por 32 (trinta e duas) vezes, c/c art. 71 (continuidade delitiva), ambos do Código Penal; art. 171, caput,por 30 (trinta) vezes, c/c art. 71 (continuidade delitiva), ambos do Código Penal; art. 171, caput,por 45 (quarenta e cinco) vezes, c/c art. 71 (continuidade delitiva), ambos do Código Penal; art.171, caput, por 43 (quarenta e três) vezes, c/c art. 71 (continuidade delitiva), ambos do Código Penal; art. 171, caput, por 18 (dezoito) vezes, c/c art. 71 (continuidade delitiva), ambos do Código Penal; art. 171, caput, por 12 (doze) vezes, c/c art. 71 (continuidade delitiva), ambos do Código Penal; todos na forma do art. 69, caput, do Código Penal, às penas de 7 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e, pagamento de 34 dias-multa, fixada em 1/6 do salário mínimo", proferiu a juíza.

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